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Decreto 48.113/2020, art. 4º, II: quando um decreto retira um direito que a lei deu

O art. 4º, II do Decreto Estadual nº 48.113/2020 determina que não tem direito à ajuda de custo para alimentação o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar. Essa exclusão não existe na Lei Estadual nº 22.257/2016, que no art. 189 concede o benefício a todo servidor em efetivo exercício com jornada de seis horas ou mais. Como o decreto é norma secundária e só pode regulamentar a lei, retirar de uma categoria inteira um direito legalmente concedido extrapola o poder regulamentar.

O que diz o art. 4º, II do Decreto 48.113/2020?

O Decreto Estadual nº 48.113/2020 regulamenta a ajuda de custo para alimentação no âmbito do Poder Executivo de Minas Gerais. Em seu art. 4º, II, ele lista quem não terá direito ao benefício e inclui expressamente o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar.

Esse texto não é uma novidade de 2020. Ele reproduz o art. 3º, II do Decreto nº 47.326/2017, que foi revogado mas trazia a mesma exclusão. Ou seja, a vedação atravessou mais de uma geração de decretos sem nunca ter passado pelo processo legislativo.

A consequência prática foi direta: o militar em efetivo exercício, com jornada muito superior a seis horas, não via a rubrica do auxílio no contracheque, enquanto servidores civis de outras carreiras recebiam normalmente.

O que a lei estadual determina e o que o decreto fez?

A Lei Estadual nº 22.257/2016 dispõe, no art. 189, que a ajuda de custo para alimentação é devida ao servidor em efetivo exercício cuja jornada diária seja igual ou superior a seis horas. A norma tem dois requisitos, ambos objetivos: efetivo exercício e jornada mínima.

A lei não delegou ao Executivo a escolha de quem recebe. Delegou a definição de critérios e condições de pagamento, o que abrange valores, periodicidade, forma de apuração e controles administrativos. Definir parâmetros é uma coisa. Suprimir categorias é outra.

Ao acrescentar uma exclusão que a lei não previu, o decreto criou requisito negativo novo. Em termos técnicos, inovou na ordem jurídica, o que é vedado ao ato regulamentar.

Por que isso extrapola o poder regulamentar?

O poder regulamentar existe para dar execução à lei, nunca para contrariá-la ou reduzir seu alcance. Um decreto que estreita o rol de beneficiários definido em lei produz efeito equivalente ao de uma revogação parcial feita pelo Executivo, o que violaria a separação entre as funções legislativa e executiva.

Quando o Judiciário afasta a aplicação do art. 4º, II do Decreto 48.113/2020, não está legislando nem concedendo aumento. Está fazendo controle de legalidade de um ato administrativo, verificando se o regulamento se manteve dentro dos limites da lei que o autoriza.

Essa distinção também responde à alegação de violação à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores com base em isonomia. Aqui não há aumento concedido pelo juiz: há uma lei estadual expressa e um decreto que a descumpriu.

Quais defesas o Estado apresenta e por que elas caem?

  • A Lei 5.301/1969, Estatuto dos Militares, não prevê auxílio-alimentação. O pedido não se funda no Estatuto, e sim na Lei 22.257/2016, que alcança o servidor em efetivo exercício sem distinção de categoria.
  • Haveria violação da Súmula Vinculante 37. Não há aumento por decisão judicial, e sim controle de legalidade de decreto que extrapolou a lei. A sentença obtida pelo escritório rejeitou expressamente esse argumento.
  • A lei exige critérios e condições definidos em decreto. Sim, para parâmetros e valores, não para suprimir uma categoria inteira do rol de beneficiários.
  • Faltaria prévia dotação orçamentária e haveria ofensa à separação dos Poderes. Rejeitado: o direito já está na lei, e o Executivo apenas deixou de cumpri-la.
  • Isonomia não gera direito. O fundamento é lei estadual expressa. Além disso, o próprio Estado já pagava auxílio-alimentação a oficiais da PMMG, do Corpo de Bombeiros e a servidores da PCMG à disposição da ALMG, conforme o Portal da Transparência.

Quer saber quanto o seu período pode representar?

A análise inicial do escritório é feita sobre os seus documentos.

O que a Justiça de Minas Gerais já decidiu sobre o decreto?

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Minas Gerais fixou a seguinte tese:

Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.

  • O incidente foi parcialmente extinto quanto ao período já pago administrativamente pelo Estado.
  • Foi acolhido quanto ao mérito remanescente, isto é, quanto ao retroativo.
  • Em um caso concreto do escritório, a sentença afastou o art. 3º, II do Decreto 47.326/2017 e o art. 4º, II do Decreto 48.113/2020, reconheceu a ilegalidade da exclusão e condenou o Estado ao pagamento de R$ 25.507,00, além de correção e juros. Resultado passado não garante resultado futuro.

Se o Estado passou a pagar em 2025, o decreto foi revogado?

O anúncio feito em 12 de março de 2025, com pagamento a partir de maio de 2025, resolveu o fluxo mensal para a frente. A partir dali, o militar passou a receber o auxílio como os demais servidores.

Isso não significa, porém, que o passado tenha sido equacionado. O Estado não pagou nenhum valor referente ao período anterior e não criou via administrativa para esse acerto. O retroativo permanece dependente de ação judicial.

Do ponto de vista argumentativo, o pagamento atual reforça a tese: se o benefício é devido ao militar hoje, com base na mesma lei de 2016, a exclusão que vigorou antes carecia de fundamento legal desde o início.

O que o militar deve fazer com essa informação?

  1. Conferir nos contracheques anteriores a maio de 2025 se existe alguma rubrica de auxílio-alimentação ou ajuda de custo para alimentação.
  2. Reunir as escalas de serviço ou a folha de frequência do período, que comprovam os dias de efetivo serviço.
  3. Buscar análise jurídica para delimitar o período não prescrito, lembrando que só se cobram os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
  4. Avaliar o ajuizamento no Juizado Especial da Fazenda Pública, sem custas nem sucumbência em primeiro grau.

Perguntas frequentes sobre este tema

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