O que diz o art. 4º, II do Decreto 48.113/2020?
O Decreto Estadual nº 48.113/2020 regulamenta a ajuda de custo para alimentação no âmbito do Poder Executivo de Minas Gerais. Em seu art. 4º, II, ele lista quem não terá direito ao benefício e inclui expressamente o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar.
Esse texto não é uma novidade de 2020. Ele reproduz o art. 3º, II do Decreto nº 47.326/2017, que foi revogado mas trazia a mesma exclusão. Ou seja, a vedação atravessou mais de uma geração de decretos sem nunca ter passado pelo processo legislativo.
A consequência prática foi direta: o militar em efetivo exercício, com jornada muito superior a seis horas, não via a rubrica do auxílio no contracheque, enquanto servidores civis de outras carreiras recebiam normalmente.
O que a lei estadual determina e o que o decreto fez?
A Lei Estadual nº 22.257/2016 dispõe, no art. 189, que a ajuda de custo para alimentação é devida ao servidor em efetivo exercício cuja jornada diária seja igual ou superior a seis horas. A norma tem dois requisitos, ambos objetivos: efetivo exercício e jornada mínima.
A lei não delegou ao Executivo a escolha de quem recebe. Delegou a definição de critérios e condições de pagamento, o que abrange valores, periodicidade, forma de apuração e controles administrativos. Definir parâmetros é uma coisa. Suprimir categorias é outra.
Ao acrescentar uma exclusão que a lei não previu, o decreto criou requisito negativo novo. Em termos técnicos, inovou na ordem jurídica, o que é vedado ao ato regulamentar.
Por que isso extrapola o poder regulamentar?
O poder regulamentar existe para dar execução à lei, nunca para contrariá-la ou reduzir seu alcance. Um decreto que estreita o rol de beneficiários definido em lei produz efeito equivalente ao de uma revogação parcial feita pelo Executivo, o que violaria a separação entre as funções legislativa e executiva.
Quando o Judiciário afasta a aplicação do art. 4º, II do Decreto 48.113/2020, não está legislando nem concedendo aumento. Está fazendo controle de legalidade de um ato administrativo, verificando se o regulamento se manteve dentro dos limites da lei que o autoriza.
Essa distinção também responde à alegação de violação à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores com base em isonomia. Aqui não há aumento concedido pelo juiz: há uma lei estadual expressa e um decreto que a descumpriu.
Quais defesas o Estado apresenta e por que elas caem?
- A Lei 5.301/1969, Estatuto dos Militares, não prevê auxílio-alimentação. O pedido não se funda no Estatuto, e sim na Lei 22.257/2016, que alcança o servidor em efetivo exercício sem distinção de categoria.
- Haveria violação da Súmula Vinculante 37. Não há aumento por decisão judicial, e sim controle de legalidade de decreto que extrapolou a lei. A sentença obtida pelo escritório rejeitou expressamente esse argumento.
- A lei exige critérios e condições definidos em decreto. Sim, para parâmetros e valores, não para suprimir uma categoria inteira do rol de beneficiários.
- Faltaria prévia dotação orçamentária e haveria ofensa à separação dos Poderes. Rejeitado: o direito já está na lei, e o Executivo apenas deixou de cumpri-la.
- Isonomia não gera direito. O fundamento é lei estadual expressa. Além disso, o próprio Estado já pagava auxílio-alimentação a oficiais da PMMG, do Corpo de Bombeiros e a servidores da PCMG à disposição da ALMG, conforme o Portal da Transparência.
