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Auxílio-alimentação do policial militar de MG: o direito, os decretos e o retroativo

O policial militar de Minas Gerais tem direito à ajuda de custo para alimentação desde 2016, por força do art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, que alcança todo servidor em efetivo exercício com jornada igual ou superior a seis horas. A exclusão dos militares foi criada por decreto do Executivo, não pela lei, e a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Minas Gerais já fixou tese reconhecendo o direito desde a promulgação da lei. O Estado passou a pagar o benefício a partir de maio de 2025, mas o período anterior só é recebido por meio de ação judicial.

O que é o auxílio-alimentação do policial militar em Minas Gerais?

É uma ajuda de custo destinada a cobrir a despesa com alimentação do servidor durante a jornada de trabalho. A Lei Estadual nº 22.257/2016, no art. 189, determina que o benefício é devido ao servidor em efetivo exercício cuja jornada diária seja igual ou superior a seis horas. A lei não fez distinção entre carreiras: não excluiu o policial civil, não excluiu o policial militar e não excluiu o bombeiro militar.

O valor não é pago como um salário mensal fixo. Ele é calculado por dia efetivamente trabalhado, o que significa que o montante varia conforme a escala de serviço de cada militar. Quem cumpre expediente administrativo de segunda a sexta acumula mais dias por mês do que quem cumpre plantão de 24 horas, e essa diferença aparece diretamente no cálculo do retroativo.

Esse é o ponto de partida de toda a discussão: o vale refeição do policial militar de Minas Gerais não foi criado por liberalidade administrativa nem por decisão judicial. Ele foi instituído por lei estadual, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador.

Quem tem direito ao auxílio alimentação da PMMG?

O critério da lei é objetivo e não menciona posto, graduação ou unidade. Verifica-se apenas o efetivo exercício e a duração da jornada.

  • Policial militar da ativa que cumpriu jornada de seis horas ou mais em algum momento dos últimos cinco anos.
  • Policial militar da reserva remunerada, quanto ao período em que ainda estava em efetivo exercício.
  • Militar reformado, pelo mesmo motivo: o direito nasceu no período trabalhado e não se apaga com a saída da ativa.
  • Bombeiro militar do CBMMG, que foi excluído pelos mesmos dispositivos de decreto e discute a mesma tese.
  • Militar que nunca viu a rubrica do auxílio no contracheque antes de maio de 2025, independentemente da comarca onde serviu.

Por que os decretos que excluíram o militar são ilegais?

Depois de a lei garantir o benefício, o Poder Executivo editou o Decreto nº 47.326/2017, cujo art. 3º, II, afirmava que não teria direito à ajuda de custo o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar. Esse decreto foi revogado, mas a exclusão foi reproduzida no Decreto nº 48.113/2020, art. 4º, II, atualmente em vigor.

O problema jurídico é direto: o decreto é ato normativo secundário, existe para regulamentar a lei e não pode inovar contra ela. Quando um decreto retira de uma categoria inteira um direito que a lei concedeu a todos os servidores em efetivo exercício, ele extrapola o poder regulamentar previsto na Constituição. Não se trata de detalhar valores ou fixar critérios operacionais, o que é legítimo, mas de suprimir o próprio direito.

É por isso que as ações não pedem a criação de um benefício novo. Elas pedem que o Judiciário faça o controle de legalidade do decreto e aplique a lei estadual tal como ela foi escrita.

O que mudou em 2025?

Em 12 de março de 2025, o Governo de Minas Gerais anunciou o pagamento do auxílio-alimentação aos militares, com efeitos a partir de maio de 2025. Do ponto de vista prático, isso encerrou a discussão sobre o futuro: desde então a rubrica passou a constar no contracheque.

O anúncio, porém, não tratou do passado. O Estado não pagou nada referente ao período entre a vigência da lei e abril de 2025, e não abriu nenhum canal administrativo para esse acerto. O retroativo, portanto, só é obtido pela via judicial.

Há um efeito colateral importante desse anúncio: ao passar a pagar, o Estado reconheceu na prática que o benefício alcança o militar. Isso enfraquece a tese de que a categoria estaria legitimamente excluída.

Quer saber quanto o seu período pode representar?

A análise inicial do escritório é feita sobre os seus documentos.

O que a Justiça de Minas Gerais já decidiu?

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Minas Gerais fixou tese sobre o tema, nos seguintes termos:

Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.

  • O incidente foi parcialmente extinto quanto ao período já pago administrativamente pelo Estado, de maio de 2025 em diante.
  • Foi acolhido quanto ao mérito remanescente, que é justamente o período retroativo.
  • Em um caso concreto do escritório, um soldado da PMMG com jornada de 40 horas semanais, na comarca de Brumadinho, obteve sentença de procedência em 22 de maio de 2026, com condenação do Estado ao pagamento de R$ 25.507,00, além de correção monetária e juros. A sentença reconheceu a ilegalidade da exclusão e afastou o art. 3º, II do Decreto 47.326/2017 e o art. 4º, II do Decreto 48.113/2020. Resultado passado não garante resultado futuro.

Como cobrar o retroativo na prática?

A ação é ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, que em primeiro grau não cobra custas nem honorários de sucumbência. O caminho costuma seguir esta sequência:

  1. Reunir os contracheques do período e as escalas de serviço ou a folha de frequência, que são a prova dos dias efetivamente trabalhados.
  2. Apurar mês a mês quantos dias de efetivo serviço existiram, descontando férias, licenças, afastamentos e folgas.
  3. Aplicar o valor diário vigente em cada período e montar a planilha de cálculo que acompanha a petição inicial.
  4. Ajuizar a ação contra o Estado de Minas Gerais, pedindo o afastamento do dispositivo do decreto e a condenação ao pagamento do período não prescrito.
  5. Após a sentença e o trânsito em julgado, o valor é pago por RPV, com correção monetária e juros.

Quanto vale o dia de auxílio-alimentação?

A Resolução nº 001/2018 da COF fixou R$ 53,00 por dia trabalhado para as carreiras de nível superior e R$ 40,00 para as de nível fundamental e médio, valores aplicáveis até janeiro de 2022. No caso concreto do escritório, a sentença acolheu a base de R$ 53,00. A partir de 1º de fevereiro de 2022, a Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022, passou a prever uma parcela fixa de R$ 50,00 por dia, igual para todos.

Existe ainda uma parcela variável de até R$ 25,00 por dia, vinculada ao cumprimento de metas. Ela pode ser discutida em juízo, mas não entra na conta padrão, justamente porque depende de condições que nem sempre estarão demonstradas.

Sobre o valor nominal incidem correção monetária e juros: IPCA-E e juros da poupança até a Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa Selic acumulada, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento. Qualquer número calculado antes da análise dos documentos é apenas uma estimativa.

Por que o tempo importa?

O Decreto nº 20.910/1932 fixa a prescrição quinquenal para as dívidas da Fazenda Pública. Na prática, só é possível cobrar os cinco anos anteriores à data em que a ação é ajuizada. Não há prorrogação, não há interrupção automática e não há pedido administrativo que segure o prazo.

Isso significa que cada mês de espera elimina, de forma definitiva, o mês mais antigo do cálculo. Não é urgência de marketing: é o funcionamento da prescrição. Como o período reivindicável se encerra em abril de 2025, a janela de cobrança diminui mês a mês até desaparecer por completo.

Perguntas frequentes sobre este tema

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