O que é o auxílio-alimentação do policial militar em Minas Gerais?
É uma ajuda de custo destinada a cobrir a despesa com alimentação do servidor durante a jornada de trabalho. A Lei Estadual nº 22.257/2016, no art. 189, determina que o benefício é devido ao servidor em efetivo exercício cuja jornada diária seja igual ou superior a seis horas. A lei não fez distinção entre carreiras: não excluiu o policial civil, não excluiu o policial militar e não excluiu o bombeiro militar.
O valor não é pago como um salário mensal fixo. Ele é calculado por dia efetivamente trabalhado, o que significa que o montante varia conforme a escala de serviço de cada militar. Quem cumpre expediente administrativo de segunda a sexta acumula mais dias por mês do que quem cumpre plantão de 24 horas, e essa diferença aparece diretamente no cálculo do retroativo.
Esse é o ponto de partida de toda a discussão: o vale refeição do policial militar de Minas Gerais não foi criado por liberalidade administrativa nem por decisão judicial. Ele foi instituído por lei estadual, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador.
Quem tem direito ao auxílio alimentação da PMMG?
O critério da lei é objetivo e não menciona posto, graduação ou unidade. Verifica-se apenas o efetivo exercício e a duração da jornada.
- Policial militar da ativa que cumpriu jornada de seis horas ou mais em algum momento dos últimos cinco anos.
- Policial militar da reserva remunerada, quanto ao período em que ainda estava em efetivo exercício.
- Militar reformado, pelo mesmo motivo: o direito nasceu no período trabalhado e não se apaga com a saída da ativa.
- Bombeiro militar do CBMMG, que foi excluído pelos mesmos dispositivos de decreto e discute a mesma tese.
- Militar que nunca viu a rubrica do auxílio no contracheque antes de maio de 2025, independentemente da comarca onde serviu.
Por que os decretos que excluíram o militar são ilegais?
Depois de a lei garantir o benefício, o Poder Executivo editou o Decreto nº 47.326/2017, cujo art. 3º, II, afirmava que não teria direito à ajuda de custo o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar. Esse decreto foi revogado, mas a exclusão foi reproduzida no Decreto nº 48.113/2020, art. 4º, II, atualmente em vigor.
O problema jurídico é direto: o decreto é ato normativo secundário, existe para regulamentar a lei e não pode inovar contra ela. Quando um decreto retira de uma categoria inteira um direito que a lei concedeu a todos os servidores em efetivo exercício, ele extrapola o poder regulamentar previsto na Constituição. Não se trata de detalhar valores ou fixar critérios operacionais, o que é legítimo, mas de suprimir o próprio direito.
É por isso que as ações não pedem a criação de um benefício novo. Elas pedem que o Judiciário faça o controle de legalidade do decreto e aplique a lei estadual tal como ela foi escrita.
O que mudou em 2025?
Em 12 de março de 2025, o Governo de Minas Gerais anunciou o pagamento do auxílio-alimentação aos militares, com efeitos a partir de maio de 2025. Do ponto de vista prático, isso encerrou a discussão sobre o futuro: desde então a rubrica passou a constar no contracheque.
O anúncio, porém, não tratou do passado. O Estado não pagou nada referente ao período entre a vigência da lei e abril de 2025, e não abriu nenhum canal administrativo para esse acerto. O retroativo, portanto, só é obtido pela via judicial.
Há um efeito colateral importante desse anúncio: ao passar a pagar, o Estado reconheceu na prática que o benefício alcança o militar. Isso enfraquece a tese de que a categoria estaria legitimamente excluída.
