O bombeiro militar tem direito ao auxílio-alimentação?
A Lei Estadual nº 22.257/2016, no art. 189, determina que o servidor em efetivo exercício com jornada diária igual ou superior a seis horas recebe ajuda de custo para alimentação. O texto legal não abre exceção por corporação, por regime jurídico militar ou por natureza da atividade.
O bombeiro militar de Minas Gerais cumpre jornada em escala, com plantões que frequentemente ultrapassam em muito as seis horas exigidas. Sob o critério da lei, portanto, ele se enquadra com folga na hipótese de incidência do benefício.
A discussão judicial não busca criar um direito novo para o CBMMG. Busca aplicar ao bombeiro militar exatamente a regra que a lei estadual já estabeleceu para o conjunto dos servidores.
Por que o bombeiro militar ficou de fora?
A exclusão nasceu no Decreto nº 47.326/2017, art. 3º, II, que dizia não ter direito à ajuda de custo o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar. Esse decreto foi revogado, mas a mesma vedação foi repetida no Decreto nº 48.113/2020, art. 4º, II, em vigor.
O ponto central é que um decreto não pode reduzir o alcance da lei que regulamenta. O decreto pode fixar valores, prazos, forma de pagamento e critérios operacionais. Não pode escolher uma categoria e retirá-la do direito, porque isso é inovar na ordem jurídica, competência que a Constituição reserva à lei.
Ou seja, o bombeiro militar não deixou de ter direito: ele deixou de receber, por força de um ato administrativo que ultrapassou os limites do poder regulamentar.
O que a Justiça de Minas já reconheceu?
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Minas Gerais fixou tese sobre o auxílio-alimentação nos seguintes termos:
Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.
- A tese tratou expressamente dos policiais militares, que foram os autores do incidente.
- O fundamento é o art. 189 da Lei 22.257/2016, norma que alcança o servidor em efetivo exercício sem distinção de corporação.
- O bombeiro militar foi excluído pelo mesmo inciso do mesmo decreto, de modo que a discussão jurídica é idêntica na origem e na solução proposta.
- Cada caso, porém, é julgado individualmente. Não existe garantia de resultado, e a análise documental é o que define a viabilidade.
