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Auxílio-alimentação do bombeiro militar de MG: a mesma tese aplicada ao CBMMG

O bombeiro militar do CBMMG está amparado pela mesma norma que garante o benefício ao restante do funcionalismo estadual: o art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, que assegura a ajuda de custo para alimentação a todo servidor em efetivo exercício com jornada de seis horas ou mais. A exclusão do bombeiro militar veio de decreto do Executivo, e não da lei. Assim como ocorre com o policial militar, o período anterior a maio de 2025 não foi pago administrativamente e depende de ação judicial.

Por que o bombeiro militar ficou de fora?

A exclusão nasceu no Decreto nº 47.326/2017, art. 3º, II, que dizia não ter direito à ajuda de custo o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar. Esse decreto foi revogado, mas a mesma vedação foi repetida no Decreto nº 48.113/2020, art. 4º, II, em vigor.

O ponto central é que um decreto não pode reduzir o alcance da lei que regulamenta. O decreto pode fixar valores, prazos, forma de pagamento e critérios operacionais. Não pode escolher uma categoria e retirá-la do direito, porque isso é inovar na ordem jurídica, competência que a Constituição reserva à lei.

Ou seja, o bombeiro militar não deixou de ter direito: ele deixou de receber, por força de um ato administrativo que ultrapassou os limites do poder regulamentar.

O que a Justiça de Minas já reconheceu?

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Minas Gerais fixou tese sobre o auxílio-alimentação nos seguintes termos:

Os policiais militares têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação desde a data de promulgação da Lei n. 22.257 de 2016, que instituiu o referido benefício em seu artigo 189.

  • A tese tratou expressamente dos policiais militares, que foram os autores do incidente.
  • O fundamento é o art. 189 da Lei 22.257/2016, norma que alcança o servidor em efetivo exercício sem distinção de corporação.
  • O bombeiro militar foi excluído pelo mesmo inciso do mesmo decreto, de modo que a discussão jurídica é idêntica na origem e na solução proposta.
  • Cada caso, porém, é julgado individualmente. Não existe garantia de resultado, e a análise documental é o que define a viabilidade.

Quer saber quanto o seu período pode representar?

A análise inicial do escritório é feita sobre os seus documentos.

Como a escala do CBMMG afeta o cálculo?

O auxílio é devido por dia efetivamente trabalhado, não por dia de calendário. Isso significa que a escala cumprida é o fator que mais influencia o resultado final do cálculo.

Quem cumpre plantão de 24 horas acumula, em média, menos dias de serviço por mês do que quem trabalha em expediente administrativo, ainda que a carga horária total seja alta. Escalas de 12x36 e 12x24 ficam em posição intermediária. Não se paga em descanso semanal remunerado, feriado sem convocação formal, férias, licença ou qualquer período de afastamento.

Por isso o cálculo sério não parte de uma média genérica. Ele parte da escala real, documento a documento, e a estimativa feita antes disso serve apenas para dar ordem de grandeza.

Quais valores entram na conta?

A classificação da carreira militar entre os patamares de R$ 53,00 e R$ 40,00 é matéria discutida em juízo. Em um caso concreto do escritório, envolvendo um soldado da PMMG, a sentença acolheu a base de R$ 53,00 por dia.

  • R$ 53,00 por dia trabalhado, conforme a Resolução nº 001/2018 da COF, para carreiras de nível superior, até janeiro de 2022.
  • R$ 40,00 por dia, pela mesma resolução, para carreiras de nível fundamental e médio, no mesmo período.
  • R$ 50,00 por dia como parcela fixa, a partir de 1º de fevereiro de 2022, pela Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG nº 01, de 24 de fevereiro de 2022.
  • Parcela variável de até R$ 25,00 por dia, vinculada a metas: pode ser discutida, mas não integra o cálculo padrão.
  • Correção monetária e juros: IPCA-E e juros da poupança até a EC 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic acumulada.

Como o bombeiro militar entra com a ação?

O prazo continua correndo enquanto a decisão de ajuizar não é tomada. Pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, só se cobram os cinco anos anteriores à data da ação, e o período reivindicável se encerra em abril de 2025.

  1. Separar os contracheques do período e as escalas de serviço ou a folha de frequência da unidade.
  2. Fazer a análise inicial com o escritório, que serve para estimar o período aproveitável e o volume de dias.
  3. Assinar a procuração digitalmente, sem necessidade de deslocamento a Belo Horizonte.
  4. Ajuizar a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, onde não há custas nem sucumbência em primeiro grau.
  5. Acompanhar a sentença e, com o trânsito em julgado, receber por RPV em conta própria.

Perguntas frequentes sobre este tema

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